sexta-feira, fevereiro 23, 2018

JUSTIÇA, ESTADO DE DIREITO E DE EXCEPÇÃO.

Penso que:
Um Estado considerado em “Estado de Excepção” como é o caso de guerra ou outro considerado de elevado grau de atentado contra o território e o Estado de Direito as leis normais são suspensas e passam a vigorar leis de excepção específicas adequadas. Um Comandante militar em teatro de guerra pode prender ou mandar fuzilar um subordinado que se recuse cumprir uma ordem ou cometa acto de traição ou insubordinação. 
Parece-me: 
Que uma acusação contra um Chefe de Estado, um Primeiro Ministro, um Presidente da AR ou outro alto cargo de cúpula do Estado de Direito é um caso tão excepcionalmente grave que deveria ser considerado um caso de excepção. E desse modo não deveria ser apenas do cuidado do MP mas tão somente dos tribunais superiores e igualmente do conjunto dos outros orgãos de soberania. 
O MP e a PJ especializados e dedicados a tal podem investigar para obter provas mas jamais esses materiais da investigação deveriam ser entregues a um juiz qualquer principiante e incompetente, veja-se caso Casa Pia, para decidir de per si sobre o destino e vida de um alto dirigente eleito ou designado por via eleitoral indirecta. 
Igualmente esses orgãos de soberania, no seu conjunto, deveriam poder alocar a si qualquer caso considerado de elevada gravidade para o país como identidade e comunidade. 
Como se está vendo, não só por cá mas por muito lado, o poder em Democracia e num Estado de Direito está sendo alvo de ataque corporativo que já não se inibe de declarar pública e abertamente que o poder no Séc. XXI será protagonizado pelo poder judicial. E, nesse sentido, as Leis passam a não ser as Leis em vigor mas as interpretações das leis feitas pelos magistrados de seu livre-arbítrio em sintonia com interesses golpistas de tomada de poder por usurpação. 
Assim,
Os prazos de cumprimento escritos na Lei passam a ser a título indicativo (indicam o quê?). 
A investigação não precede a prisão mas, ao contrário, prende-se para investigar. 
A Lei do segredo de justiça é tratado e usado como lei de polichinelo para destruir a reputação e carácter dos sob investigação. 
As provas de culpa passam a ser as insinuações e ligações fantasiosas publicitadas pelos magistrados responsáveis dos processos na opinião pública para manipulação mental do povo e este ser incapaz de discernir a balbúrdia mediática. 
O princípio original da presunção de inocência é subvertido e torna-se em princípio de presunção de culpa. 
O julgamento oficioso é feito na praça pública por condenação moral. 
E por fim a acusação coincide linearmente com tudo o que foi dito e escrito publicamente e o julgamento oficial não passa de uma farsa, uma cena  ritualista representando um simulacro num tribunal fictício. 
Em suma, um sumidoiro de dinheiro para montagem de uma peça rasca e anti-democrática usurpadora do poder legitimo e castradora dos melhores cidadãos.

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